A UFRGS possui inscrição Estadual? Não. A Universidade possui atividade econômica enquadrada como serviço, portanto, não é contribuinte do ICMS e por essa razão não possui inscrição Estadual.
“Considera-se contribuinte do ICMS aqueles que realizam, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou de bem ou prestações de serviços de transporte, interestadual e intermunicipal, ou de comunicação (...).” Decreto nº 37.699, de 1997, Regulamento do ICMS atualmente em vigor art.12;
Consultei o SINTEGRA e verifiquei que a Universidade possui 3 inscrições Estaduais. Qual dos números deve informar ao fornecedor?Atualmente na Universidade existem três inscrições de produtor primário/rural (0961030798, 0961019573 e 2671001074) que são utilizadas para atender questões específicas de algumas unidades e, portanto, não devem ser utilizadas por fornecedores, pois sendo a UFRGS não contribuinte de ICMS a utilização de uma IE pode resultar implicações tributárias junto ao fisco estadual.
Os fornecedores devem ser orientados a cadastrar a UFRGS nos seus sistemas de emissão de notas com as seguintes informações:
- Indicador de Inscrição Estadual Não Contribuinte;
- Operação com consumidor final;
- CFOP destinado a não contribuinte.
Qual a base legal da imunidade tributária da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS)?A Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS), CNPJ 92.969.856/0001-98, com sede em Porto Alegre, é uma Instituição de Ensino Superior, instituída pelo Decreto Estadual nº 5.758, de 28 de novembro de 1934, e federalizada pela Lei nº 1.254, de 4 de dezembro de 1950, constituída sob a forma de autarquia federal vinculada ao Ministério da Educação, com personalidade jurídica própria e autonomia didático-científica, administrativa, financeira e patrimonial, tendo como objetivos fundamentais o ensino, a pesquisa e a extensão.
Por ser uma Universidade pública federal possui imunidade tributária definida pelo art. 150, inciso VI, alínea a, § 2º da Constituição Federal.
"Constituição Federal/88 – art. 150, inciso VI, alínea a: Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre o patrimônio, a renda ou serviços uns dos outros.
2º - A vedação do inciso VI, “a”, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à venda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes."
Onde encontro o Alvará da UFRGS?Não há exigência de alvará para estabelecimentos da União, de acordo com a Lei Complementar nº 12/1975 (artigo 29, § 2º), do município de Porto Alegre.