A função é certificar/atestar uma prestação de serviço ou um fornecimento, ou seja, é liquidar uma despesa pública. A Lei Orçamentária diz “…Lei n 4.320/64 – Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito. § 1° Essa verificação tem por fim apurar: I – a origem e o objeto do que se deve pagar; II – a importância exata a pagar; III – a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação. § 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base: I – o contrato, ajuste ou acordo respectivo; II – a nota de empenho; III – os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço. A atribuição dos fiscais de contrato encontra-se consolidada por meio de importantes decisões do TCU: Acórdão 839/2011 – Plenário; Acórdão 2.917/2010 – Plenário; Acórdão 137/2010 – 1ª Câmara, Acórdão 616/2010 – 2ª Câmara, Acórdão 265/2010 – Plenário e Acórdão nº 478/2006-Plenário. Ainda, na Lei 8666/93 a previsão do agente que fiscalizará o contrato está expressa da seguinte forma: “Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição. § 1o O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados. § 2o As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.” Para contratações regidas por contrato, o fiscal habilitado deve atender todas as cláusulas contratuais antes de efetuar a certificação da nota fiscal.