Serviços não continuados ou por escopo são aqueles que impõem a contratada o dever de realizar a prestação de um serviço específico em um período predeterminado, podendo ser prorrogado, pelo prazo necessário à conclusão do objeto, desde que previsto no contrato, com fundamento no §1º do art. 57 da Lei nº 8.666/1993.
Já os serviços continuados sem fornecimento de mão de obra em regime de dedicação exclusiva são aqueles que, pela sua essencialidade, visam a atender à necessidade pública de forma permanente e contínua, por mais de um exercício financeiro, sem alocação contínua de empregados da contratada nas dependências do órgão, nem dedicação exclusiva. São exemplos comuns os serviços de lavanderia, manutenção preventiva ou corretiva de equipamentos, locação de máquinas, etc. Podem ser prorrogados, desde que previsto no contrato, com fundamento no inciso II do art. 57 da Lei nº 8.666/93.
Nos serviços continuados com fornecimento de mão de obra em regime de dedicação exclusiva, os empregados da contratada são alocados para trabalhar continuamente nas dependências do órgão, com dedicação exclusiva. Nestes casos a prorrogação será providenciada pela DEPGERTE/PROGESP.