A servidora deve abrir processo no SEI, conforme Passo a Passo, incluir, preencher e assinar o formulário correspondente, incluir a certidão de nascimento da filha ou filho e, por fim, encaminhar o processo à DCReg.
♦ Clique no botão "Solicitar Serviço" para ser direcionado ao SEI (Sistema Eletrônico de Informações).
Observações:
A licença de 120 (cento e vinte) dias poderá ser requerida de duas formas:
Ao Departamento de Atenção à Saúde (DAS/PROGESP), no caso de licença a partir da 38ª (trigésima oitava) semana de gravidez, devendo a servidora encaminhar seu atestado médico por meio da plataforma Atestado Web. O Atestado Web está disponível no aplicativo Sou Gov para smartphones ou tablets e no site do Sou Gov. O atestado deverá conter as seguintes informações: identificação da servidora; Código da Classificação Internacional de Doenças - CID (que indique a patologia/condição que a afastará); identificação do profissional emitente e seu registro no conselho de classe. Será concedida a licença gestante quando for constatada a necessidade de afastamento, em decorrência de intercorrência clínica proveniente do estado gestacional, considerando os atestados médicos apresentados e documentos adicionais.
À Divisão de Cadastro e Registros (DCReg/PROGESP), para licenças a partir do nascimento da criança, encaminhada exclusivamente via processo eletrônico, através do SEI. Neste caso, a servidora poderá optar pela prorrogação da licença (120 + 60 dias).
A prorrogação da licença por mais 60 (sessenta) dias deverá ser requerida exclusivamente via processo eletrônico, através do SEI:
Caso a requerente receba FG/CD, a solicitação deverá ser encaminhada simultaneamente à DCREG e DCC (Divisão de Controle de Cargos).
No caso de nascimento de prematuro, a licença, se ainda não concedida, terá início na data do parto.
No caso de nascimento prematuro ou de complicações do parto que ensejem prolongada internação a licença terá início a partir da alta hospitalar da mãe ou do filho recém-nascido, o que ocorrer por último, desde que o período de internação tenha sido igual ou superior a 15 (quinze) dias. Nesse caso, deverá ser apresentado também documento que comprove a alta hospitalar do filho(a).
No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico, e se julgada apta, reassumirá o exercício. Caso a licença tenha iniciado a partir do parto de natimorto, mediante apresentação de certidão de óbito fetal, os 30 dias iniciais serão concedidos administrativamente. Deverá ser realizada perícia após o período inicial, para análise do período necessário de prorrogação.
No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.
Por falta de amparo legal, a licença não poderá ser interrompida ou cancelada.
Na ocasião do nascimento de filho(a), o(a) servidor(a) fará jus, ainda, ao Auxílio-natalidade, ao Auxílio Pré-escolar, bem como o cadastramento do(a) filho(a) como dependente para os fins de abatimento no IRPF, Assistência à Saúde Suplementar e Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família.