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Afastamento para participar de atividade de desenvolvimento

Refere-se à permissão concedida ao servidor para se ausentar temporariamente de suas funções, com o objetivo de participar de atividades/ações de desenvolvimento.

Público-alvo

  • Técnico-administrativo
  • Docente

Requisitos

- Ser servidor titular de cargo efetivo no respectivo órgão ou entidade há pelo menos 3 (três) anos para mestrado e 4 (quatro) anos para doutorado e Pós-Doutorado, conforme § 2º e 3º do art. 96-A da Lei nº 8.112/1990.
OBS: os ocupantes de cargo da carreira de Magistério Superior poderão afastar-se de suas funções para participar de programa de pós-graduação stricto sensu ou de pós-doutorado, independentemente do tempo ocupado no cargo ou na instituição (Art. 30, da Lei nº 12.772/12).
- Não ter se afastado por licença para tratar de assuntos particulares ou para gozo de licença capacitação nos 2 (dois) anos anteriores à data da solicitação de afastamento para realização de programas de mestrado e doutorado, conforme § 2º e 3º do art. 96-A da Lei nº 8.112/1990.
- Não ter se afastado por licença para tratar de assuntos particulares ou para gozo de licença capacitação nos 4 (quatro) anos anteriores à data da solicitação de afastamento para realização de programas de pós-doutorado, conforme § 2º e 3º do art. 96-A da Lei nº 8.112/1990.
- Haver previsão da ação de desenvolvimento no Plano de Desenvolvimento de Pessoas (PDP) anual da UFRGS, conforme inciso I do Art. 19 do Decreto nº 9.991/2019.
- Haver alinhamento da ação com o desenvolvimento do servidor nas competências relativas ao seu órgão de exercício ou de lotação; à sua carreira ou cargo efetivo; e ao seu cargo em comissão ou à sua função de confiança, conforme inciso II do art. 19 do Decreto nº 9.991/2019.
- Haver inviabilidade do cumprimento das atividades previstas ou da jornada semanal de trabalho do servidor, considerando o horário ou o local da ação de desenvolvimento, conforme inciso III do art. 19 do Decreto nº 9.991/2019.

Ajuda rápida

Considera-se "atividade/ação de desenvolvimento"  toda e qualquer ação que visa a ampliar os conhecimentos, as capacidades e as habilidades dos servidores, a fim de aprimorar seu desempenho funcional no cumprimento dos objetivos institucionais.

Ações de desenvolvimento compreendidas neste serviço:

I - participação em programa de treinamento regularmente instituído, conforme o disposto no inciso IV do caput do art. 102 da Lei nº 8.112, de 1990; Ex.: cursos, treinamentos, capacitações, congressos e eventos similares (na condição de ouvinte apenas)

II - participação em programa de pós-graduação stricto sensu no país, conforme o disposto no art. 96-A da Lei nº 8.112, de 1990; Ex.: cursos de mestrado, doutorado e pós-doutorado;

III - realização de estudo no exterior, conforme o disposto no art. 95 da Lei nº 8.112, de 1990. Ex.: curso de especialização, mestrado, doutorado, pós-doutorado e outras atividades que se enquadrem como ações de desenvolvimento realizadas no exterior.

Acesse aqui o passo a passo para solicitar um afastamento de curta duração (período de até 30 dias)

Acesse aqui o passo a passo para solicitar um afastamento de longa duração (período superior a 30 dias)

  • Documentos para instrução de processo para afastamentos de longa duração - TAEs (clique aqui)

  • Documentos para instrução de processo para afastamentos de longa duração - DOCENTES (clique aqui)

  • Tabela para verificação de interstícios entre ações de desenvolvimento (clique aqui)

 

Setor responsável pelo serviço:  NGDPA - Núcleo de Gestão e Concessão de Diárias, Passagens e Afastamentos

e-mail: ngdpa@progesp.ufrgs.br      

Telefones: 51 33083603 e 51 33083197 (whatsapp)

 

Informações gerais:

 

1. A protocolização do pedido de afastamento ou de sua prorrogação, devidamente documentado, deverá observar, no mínimo, o prazo de:

  •  60 (sessenta), anteriores ao início do evento ou de sua prorrogação (para afastamentos de longa duração - superiores a 30 dias); e de
  •  20 (vinte) dias (para afastamentos de curta duração - até 30 dias).

2. O servidor deverá aguardar em exercício a autorização do afastamento no País, que ocorrerá a partir da data do respectivo ato de concessão.

3. O servidor só poderá ausentar-se do País após a publicação da autorização de seu afastamento no Diário Oficial.

4. Independem de autorização as viagens ao exterior em caráter particular, por gozo de férias ou de licença para tratamento de saúde, casamento ou falecimento, cabendo ao servidor comunicar ao chefe imediato seu endereço ou de pessoa da família fora do País.

5. Quanto aos encargos financeiros para a Instituição, o afastamento do país dar-se-á:

a) com ônus, quando mantida a remuneração do servidor, acrescida de bolsa ou auxílio de órgão público federal;
b) com ônus limitado, quando mantida apenas a remuneração;
c) sem ônus, quando não houver pagamento de remuneração ao servidor.

6. Os afastamentos terão os seguintes prazos:

a) mestrado = 2 anos;
b) doutorado = 4 anos;
c) pós-doutorado = 1 ano;
d) especialização (apenas no exterior)= 1 ano;
e) intercâmbio ou estágio = até 6 meses.

7. As prorrogações de afastamento podem ser concedidas para os cursos de especialização, aperfeiçoamento, mestrado, doutorado e pós-doutorado, estágios, intercâmbios e treinamentos, desde que aprovadas pelo órgão de lotação do servidor e que não extrapolem os prazos máximos de afastamento indicados no item 6.

8. As férias de servidor afastado deverão coincidir com o período de férias escolares da instituição estrangeira, não podendo ser acumuladas.

9. Finda a missão ou estudo, somente decorrido período igual ao do afastamento, será permitido novo afastamento.

10. O servidor, ao retornar de afastamento para estudos deverá obrigatoriamente permanecer no exercício do cargo por tempo igual ao do afastamento, incluídas as prorrogações, conforme a legislação em vigor, não sendo possível a concessão de aposentadoria, exoneração ou licença para tratar de interesses particulares antes de decorrido o período previsto, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida com seu afastamento, em valores atualizados.

11. Ao término do afastamento para estudos, é obrigatória apresentação à Pró-Reitoria de Pós-Graduação (PROPG) do relatório final (para pós-graduação e pós-doutorado) e dos comprovantes da titulação obtida (para pós-graduação). O encaminhamento deverá ser feito pela chefia imediata do servidor no mesmo processo que tramitou a solicitação de afastamento.

12. Ao servidor que tomar posse em outro cargo inacumulável em órgão público federal ou que for redistribuído, não será exigido ressarcimento das despesas havidas com o seu aperfeiçoamento.

13. No caso de acumulação legal de cargos, quando o afastamento for julgado de interesse da Administração e autorizado com ônus total ou limitado, o servidor solicitará afastamento em ambas as situações e não perderá a remuneração de quaisquer dos cargos.

14. A concessão de licença para tratamento de saúde ou de licença à gestante interrompe a contagem do prazo de afastamento do País, que será recomeçado após o término das referidas licenças.

15. Nos afastamentos NO país será concedido o trânsito de até 2 (dois) dias, sendo até 1 (um) dia para saída e até 1 (um) dia para retorno.

16.Nos afastamentos DO país será concedido trânsito de até 4 (quatro) dias, sendo até 2(dois) dias para saída e até 2 (dois) dias para retorno.

17. Sendo indispensável período de trânsito superior ao estabelecido nos nos itens 15 e 16, o servidor deverá apresentar justificativa fundamentada e anexar a reserva ou bilhetes de passagem na solicitação.

18. Deverá ser observado, conforme dispõe o Art. 27 da Instrução Normativa SGP-ENAP/SEDGG/ME Nº 21, de 1/02/2021, o interstício de 60 (sessenta) dias entre os afastamentos para:

a) licenças para capacitação;
b) parcelas de licenças para capacitação;
c) licença para capacitação ou parcela de licença para capacitação e treinamento regularmente instituído, e vice-versa;
d) participações em programas de treinamento regularmente instituído; e
e) licença para capacitação ou parcela de licença para capacitação ou treinamento regularmente instituído e pós-graduação ou estudo no exterior.

OBS: para os afastamentos para programa de pós-graduação stricto sensu no País ou para estudo no exterior, serão aplicáveis os interstícios do §1º do art. 95 e §§ 2º a 4º do art. 96-A da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.