Considera-se "atividade/ação de desenvolvimento" toda e qualquer ação que visa a ampliar os conhecimentos, as capacidades e as habilidades dos servidores, a fim de aprimorar seu desempenho funcional no cumprimento dos objetivos institucionais.
Ações de desenvolvimento compreendidas neste serviço:I - participação em programa de treinamento regularmente instituído, conforme o disposto no inciso IV do caput do art. 102 da Lei nº 8.112, de 1990; Ex.: cursos, treinamentos, capacitações, congressos e eventos similares (na condição de ouvinte apenas) II - participação em programa de pós-graduação stricto sensu no país, conforme o disposto no art. 96-A da Lei nº 8.112, de 1990; Ex.: cursos de mestrado, doutorado e pós-doutorado; III - realização de estudo no exterior, conforme o disposto no art. 95 da Lei nº 8.112, de 1990. Ex.: curso de especialização, mestrado, doutorado, pós-doutorado e outras atividades que se enquadrem como ações de desenvolvimento realizadas no exterior. Missões no exteriorIntegram também esse serviço as missões no exterior, que abrangem em regra os intercâmbios científicos. Ex.: períodos como professor/pesquisador visitante no exterior, período de pesquisa, bem como de colaborações científicas) |
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e-mail: ngdpa@progesp.ufrgs.br
Telefones: 51 33083603 e 51 33083197 (whatsapp)
1. A protocolização do pedido de afastamento ou de sua prorrogação, devidamente documentado, deverá observar, no mínimo, o prazo de:
2. O servidor deverá aguardar em exercício a autorização do afastamento no País, que ocorrerá a partir da data do respectivo ato de concessão.
3. O servidor só poderá ausentar-se do País após a publicação da autorização de seu afastamento no Diário Oficial.
4. Independem de autorização as viagens ao exterior em caráter particular, por gozo de férias ou de licença para tratamento de saúde, casamento ou falecimento, cabendo ao servidor comunicar ao chefe imediato seu endereço ou de pessoa da família fora do País.
5. Quanto aos encargos financeiros para a Instituição, o afastamento do país dar-se-á, conforme art. 1º do Decreto nº 91.800, de 18 de outubro de 1985:
a) com ônus, quando mantida a remuneração do servidor, acrescida de bolsa ou auxílio de órgão público federal;
b) com ônus limitado, quando mantida apenas a remuneração;
c) sem ônus, quando não houver pagamento de remuneração ao servidor.
6. Os afastamentos terão os seguintes prazos:
7. As prorrogações de afastamento podem ser concedidas para as participações em programas de pós-graduação stricto sensu, missões e estudo no exterior, desde que aprovadas pelo órgão de lotação do servidor e que não extrapolem os prazos máximos de afastamento indicados no item 6.
8. As férias de servidor afastado deverão coincidir com o período de férias escolares da instituição estrangeira, não podendo ser acumuladas.
9. Após o término da missão, novo afastamento somente poderá ser concedido após transcorrido período igual ao do afastamento anterior.
10. Após o término do afastamento para participação em programa de pós-graduação stricto sensu ou pós-doutorado, o servidor deverá observar os prazos estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 96-A da Lei nº 8.112/1990.
11. O servidor, ao retornar de afastamento para estudos deverá obrigatoriamente permanecer no exercício do cargo por tempo igual ao do afastamento, incluídas as prorrogações, conforme a legislação em vigor, não sendo possível a concessão de aposentadoria, exoneração ou licença para tratar de interesses particulares antes de decorrido o período previsto, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida com seu afastamento, em valores atualizados.
12. Após o retorno, o(a) servidor(a) deverá, no prazo de até 30 (trinta) dias, comprovar a participação efetiva na ação que gerou o afastamento, mediante a apresentação da documentação prevista no art. 30 da Instrução Normativa SGP-ENAP/SEDGG/ME nº 21, de 1º de fevereiro de 2021, incluindo:
I. certificado ou documento equivalente,
II. relatório das atividades desenvolvidas e,
III. cópia de monografia, trabalho de conclusão de curso, dissertação de mestrado, tese de doutorado, livre-docência ou relatório de estágio pós-doutoral, com a assinatura do orientador, quando for o caso.
Caso o afastamento não contemple o término do curso, deverá ser apresentado relatório das atividades realizadas durante o período, assinado pelo servidor e pelo orientador ou supervisor, acompanhado de histórico do curso, emitido pela Secretaria do Programa de Pós-Graduação ou gerado pelo Portal do Aluno, que permita verificar sua autoria, autenticidade, integridade e rastreabilidade.
A não apresentação da documentação exigida poderá sujeitar o servidor ao ressarcimento das despesas decorrentes do afastamento, nos termos do parágrafo único do art. 30 da referida Instrução Normativa.
Após a inclusão da documentação, o processo deverá ser encaminhado à PROPG e ao NGDPA, acompanhado de manifestação da chefia imediata acerca da documentação apresentada, para análise, registros pertinentes e encerramento da pendência.
13. Ao servidor que tomar posse em outro cargo inacumulável em órgão público federal ou que for redistribuído, não será exigido ressarcimento das despesas havidas com o seu aperfeiçoamento.
14. No caso de acumulação legal de cargos, quando o afastamento for julgado de interesse da Administração e autorizado com ônus total ou limitado, o servidor solicitará afastamento em ambas as situações e não perderá a remuneração de quaisquer dos cargos.
15. A concessão de licença para tratamento de saúde ou de licença à gestante interrompe a contagem do prazo de afastamento do País, que será recomeçado após o término das referidas licenças.
16. Nos afastamentos NO país será concedido o trânsito de até 2 (dois) dias, sendo até 1 (um) dia para saída e até 1 (um) dia para retorno.
17.Nos afastamentos DO país será concedido trânsito de até 4 (quatro) dias, sendo até 2(dois) dias para saída e até 2 (dois) dias para retorno.
18. Sendo indispensável período de trânsito superior ao estabelecido nos nos itens 15 e 16, o servidor deverá apresentar justificativa fundamentada e anexar a reserva ou bilhetes de passagem na solicitação.
19. Deverá ser observado, conforme dispõe o Art. 27 da Instrução Normativa SGP-ENAP/SEDGG/ME Nº 21, de 1/02/2021, o interstício de 60 (sessenta) dias entre os afastamentos para:
a) licenças para capacitação;
b) parcelas de licenças para capacitação;
c) licença para capacitação ou parcela de licença para capacitação e treinamento regularmente instituído, e vice-versa;
d) participações em programas de treinamento regularmente instituído; e
e) licença para capacitação ou parcela de licença para capacitação ou treinamento regularmente instituído e pós-graduação ou estudo no exterior.
OBS: para os afastamentos para programa de pós-graduação stricto sensu no País ou para estudo no exterior, serão aplicáveis os interstícios do §1º do art. 95 e §§ 2º a 4º do art. 96-A da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.