Exemplos de finalidades: participação em bancas de concurso, de mestrado ou de doutorado; participação na organização de eventos científicos; apresentação de trabalho em eventos científicos; realização de visitas técnico-científicas; aulas de campo; reuniões; período como professor visitante entre outras atividades correlatas. |
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1. A protocolização do pedido de afastamento ou de sua prorrogação, devidamente documentado, deverá observar, no mínimo, o prazo de:
2. O servidor deverá aguardar em exercício a autorização do afastamento no País, que ocorrerá a partir da data do respectivo ato de concessão.
3. O servidor só poderá ausentar-se do País após a publicação da autorização de seu afastamento no Diário Oficial.
4. Independem de autorização as viagens ao exterior em caráter particular, por gozo de férias ou de licença para tratamento de saúde, casamento ou falecimento, cabendo ao servidor comunicar ao chefe imediato seu endereço ou de pessoa da família fora do País.
5. Nos afastamentos NO país será concedido o trânsito de até 2 (dois) dias, sendo até 1 (um) dia para saída e até 1 (um) dia para retorno.
6.Nos afastamentos DO país será concedido trânsito de até 4 (quatro) dias, sendo até 2(dois) dias para saída e até 2 (dois) dias para retorno.
7. Sendo indispensável período de trânsito superior ao estabelecido nos nos itens 1 e 2, o servidor deverá apresentar justificativa fundamentada e anexar a reserva ou bilhetes de passagem na solicitação.
8. O ocupante de cargo em comissão ou função gratificada só poderá afastar-se do País por mais de 90 (noventa) dias, renováveis por uma única vez, em viagem regulada pelo Decreto nº 91.800/1985, com perda do vencimento ou da gratificação.
9. A participação em congressos internacionais, no exterior, somente poderá ser autorizada com ônus limitado, salvo nos casos de serviço ou aperfeiçoamento relacionado com a atividade fim do órgão ou entidade, ou de financiamento aprovado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, pela Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP ou pela Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES, cujas viagens serão autorizadas com ônus não podendo exceder, nas duas hipóteses, a quinze dias (§ 1º do art. 1º, Decreto nº 1.387/95).
10. A autorização deverá ser publicada no Diário Oficial da União, até a data do início da viagem ou de sua prorrogação, com indicação do nome do servidor, cargo, órgão ou entidade de origem, finalidade resumida da missão, país de destino, período e tipo do afastamento (art. 3º, Decreto nº 1.387/95).
11. Somente podem se afastar do país os servidores efetivos. Não existe previsão legal para autorizar o afastamento de contratados temporariamente na forma da Lei nº 8.745/1994, ou seja, os professores substitutos e visitantes ou os técnicos especializados de nível superior e demais modalidades de contratação abrangidas na citada lei.
12. Caso o servidor tenha férias agendadas para o período de afastamento pretendido, deverá reprogramá-las de modo que não conflite com o afastamento.