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Licença por motivo de doença em pessoa da família

Licença que poderá ser concedida ao servidor, mediante avaliação, por motivo de doença dependente devidamente cadastrado, conforme condições preestabelecidas.

Requisitos

Atestado emitido por médico ou cirurgião-dentista, com identificação do servidor e do dependente. O mesmo deve manifestar que é indispensável à assistência direta do servidor ao familiar doente, não podendo ser prestada
simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário.

Ajuda rápida

O servidor deve encaminhar seu atestado médico ou odontológico destinados à licença para tratamento de sua própria saúde ou de licença para tratamento de saúde em pessoa da família por meio da Plataforma Atestado Web, disponível no aplicativo Sou Gov para smartphones ou tablets e no site do Sou Gov, em até 05 dias a contar da data de início do atestado.

Em caso de perda de prazo de envio do atestado ou não comparecimento à perícia, o servidor deve preencher o processo administrativo eletrônico, via SEI, para a realização de Justificativa de Perda do Prazo de Envio de Atestado Médico via SouGov e para Justificativa de Não Comparecimento à Perícia Oficial em Saúde.

Ambos processos possuem formulários específicos, que devem ser preenchidos e assinados: “Formulário para Justificativa de Perda do Prazo de Envio de Atestado Médico via SouGov” e “Formulário para Justificativa de Não Comparecimento à Perícia Oficial em Saúde”, respectivamente. 

Para justificativas que envolvam problema com o sistema SouGov, deverá ser anexado ao processo print screen da tela de erro do aplicativo. Nenhum atestado deve ser anexado aos processos, os mesmos deverão ser apresentados no momento da perícia. Ambos processos deverão ser encaminhados para a Divisão de Saúde e Junta Médica (DSJM) do Departamento de Atenção à Saúde.

 

Preste atenção nas dicas sobre o seu atestado médico e sobre a licença por motivo de doença em pessoa da família:

  1. Os atestados médicos ou odontológicos devem conter as informações necessárias, estar legíveis e serem encaminhados por ordem cronológica (do mais antigo para o mais atual). Além disso, o prazo máximo para envio é de até 5 dias corridos do início do afastamento do servidor (a contar do primeiro dia de afastamento);
  2. É responsabilidade do servidor manter sob sua guarda o atestado original enviado por meio do novo sistema, pois poderá ser solicitada sua apresentação antes da confirmação do registro. Inclusive, o atestado médico original deverá ser apresentado, caso haja necessidade de perícia.
  3. Conteúdo do Atestado: a) identificação do servidor; b) identificação do familiar; c) tempo provável de afastamento; d) o nome da doença ou agravo, codificado (Código da Classificação Internacional de Doenças – CID); e) identificação do profissional emitente e seu registro no conselho de classe; f) justificativa e manifestação expressa dando conta da necessidade de afastamento do servidor para prestar assistência ao familiar.
  4. Caso seja necessária perícia, o servidor deverá apresentar ao médico perito documentos comprobatórios do atendimento médico ou do tratamento do familiar, onde deverá constar o CID. Os documentos a serem apresentados podem ser, por exemplo: atestado do médico que o assistiu, boletim de atendimento em pronto socorro, emergência médica ou posto de saúde, exames laboratoriais, radiografias;
  5. A perícia oficial poderá ser dispensada para a concessão de licença por motivo de doença em pessoa da família, desde que esta não ultrapasse o período de 14 (quatorze) dias corridos, computados finais de semana e feriados; e somada a outras licenças gozadas nos 12 (doze) meses anteriores seja inferior a 15 (quinze) dias. Ver Atestados de Curta Duração
  6. Inicialmente, a licença será avaliada através de perícia médica singular. A licença por motivo de doença em pessoa da família, incluídas as prorrogações, poderá ser concedida a cada período de 12 meses, nas seguintes condições: Por até 60 dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor; Após os 60 dias, por até mais 90 dias, consecutivos ou não, sem remuneração, não ultrapassando o total de 150 dias, incluídas as respectivas prorrogações. No entanto, a licença que exceder o prazo de 120 (cento e vinte) dias no período de 12 (doze) meses, a contar do primeiro dia de afastamento, será concedida mediante avaliação por junta médica oficial;
  7. Os professores substitutos não têm direito à licença por motivo de doença em pessoa da família, por serem segurados do RGPS, como contratados por tempo determinado. Os ocupantes de cargos comissionados, por serem servidores de cargo em comissão, têm direito à licença, nas mesmas condições dos servidores de cargo efetivo.
  8. As Cirurgias Plásticas eminentemente eletivas não ensejam a concessão de Licença por motivo de doença em pessoa da família. Em situações de necessidade de perícia, caso o CID do atestado inicie pela letra Z (fatores que influenciam o estado de saúde e contato com os serviços de saúde) é necessária a apresentação de documentação adicional que permita inferir uma doença.
  9. O comparecimento em uma consulta de saúde ou ausências por um período do dia para submeter-se a exames ou outros atendimentos do familiar não acarretam a concessão de licença e deverão ser comprovados por meio da declaração de comparecimento emitida pelo profissional assistente. Isto deve ser tratado como justificativa de afastamento, ficando a critério da chefia imediata do servidor a sua compensação de horário, conforme a legislação em vigor (Lei Nº 8112/1990 - Par. Único do Art. 44);
  10. As férias não poderão ser interrompidas para fins de concessão de licença por motivo de doença em pessoa da família.
  11. Para efeito de concessão da licença considera-se pessoa da família: Cônjuge ou companheiro; Mãe e pai; Filhos; Madrasta ou padrasto; Enteados; Dependente que viva às expensas do servidor e conste de seu assentamento funcional. Tais familiares já deverão estar previamente cadastrados nos termos acima. Em caso de perícia, a licença somente será deferida se a assistência pessoal do servidor à pessoa da família for indispensável e não puder ser prestada, simultaneamente, com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário. Importante destacar que a avaliação pericial será realizada no familiar ou dependente do servidor, sendo que o familiar e o servidor deverão comparecer à perícia, caso agendada.

Mais informações, devem ser acessadas no site do DAS www.ufrgs.br/das