O que são restos a pagar (RP)?São todas as despesas regularmente empenhadas, do exercício atual ou anterior, mas não pagas ou canceladas até 31 de dezembro do exercício financeiro vigente.
Qual a diferença entre restos a pagar não processados (RPNP) e processados (RPP)?RPNP são as despesas não liquidadas, podendo estar na situação a liquidar (ainda não ocorreu o fato gerador estando pendente a entrega do material ou a prestação do serviço) ou em liquidação (o fato gerador já ocorreu, o material ou serviço já foi entregue/prestado, estando pendente a devida liquidação).
RPP são as despesas liquidadas e não pagas no exercício financeiro, ou seja, aquelas em que o serviço/obra/material foi entregue e aceito, mas encontra-se pendente o pagamento.
Qual a vigência dos empenhos inscritos em restos a pagar?De acordo com o Decreto nº 93.872/86, art 68, § 2º “Os restos a pagar inscritos na condição de não processados e que não forem liquidados serão bloqueados pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda em 30 de junho do segundo ano subsequente ao de sua inscrição”
Exemplo: empenhos do exercício financeiro 2020 que foram inscritos em restos a pagar não processados e que não foram liquidados até 30/06/2022 foram bloqueados nessa data.
Um empenho inscrito em restos a pagar não processado foi bloqueado. É possível efetuar seu desbloqueio?Sim, desde que atenda aos critérios legais.
Decreto nº 93.872/86, art 68,
• § 4º As unidades gestoras responsáveis pelos saldos dos restos a pagar bloqueados poderão efetuar os desbloqueios até 31 de dezembro do exercício em que ocorreu o bloqueio dos saldos, desde que:
• I - a sua execução tenha sido iniciada até a data prevista no § 2º, na hipótese das despesas executadas diretamente pelos órgãos e pelas entidades da União; ou
• II - os seus instrumentos estejam vigentes e cumpram os requisitos para a sua eficácia, definidos pelas normas que tratam da transferência de recursos da União por meio de convênios, contratos de repasse, termos de colaboração, termos de fomento ou instrumentos congêneres, na hipótese das transferências de recursos da União aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, aos consórcios públicos, aos serviços sociais autônomos e às entidades privadas sem fins lucrativos
• § 5º Para fins do disposto no inciso I do § 4º, considera-se iniciada a execução da despesa:
• I - na hipótese de aquisição de bens, a despesa verificada pela quantidade parcial entregue, atestada e aferida; ou
• II - na hipótese de realização de serviços e obras, a despesa verificada pela realização parcial com a medição correspondente atestada e aferida.
• § 6º A Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia providenciará, até o encerramento do exercício financeiro, o cancelamento, no Siafi, de todos os saldos de restos a pagar que permanecerem bloqueados.
• § 7º Os restos a pagar não processados, desbloqueados nos termos do § 4º, e que não forem liquidados, serão cancelados em 31 de dezembro do ano subsequente ao do bloqueio.
Exemplo: empenhos bloqueados em 30/06/2022 podem ser desbloqueados até 31/12/2022 desde que atendam aos critérios legais. Após desbloqueados poderão ser liquidados até 31/12/2023. Caso não ocorra liquidação serão cancelados.
Qual a diferença entre restos a pagar não processados (RPNP) e processados (RPP)?RPNP são as despesas não liquidadas, podendo estar na situação a liquidar (ainda não ocorreu o fato gerador estando pendente a entrega do material ou a prestação do serviço) ou em liquidação (o fato gerador já ocorreu, o material ou serviço já foi entregue/prestado, estando pendente a devida liquidação).
RPP são as despesas liquidadas e não pagas no exercício financeiro, ou seja, aquelas em que o serviço/obra/material foi entregue e aceito, mas encontra-se pendente o pagamento.
Qual a vigência dos empenhos inscritos em restos a pagar?De acordo com o Decreto nº 93.872/86, art 68, § 2º “Os restos a pagar inscritos na condição de não processados e que não forem liquidados serão bloqueados pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda em 30 de junho do segundo ano subsequente ao de sua inscrição”
Exemplo: empenhos do exercício financeiro 2020 que foram inscritos em restos a pagar não processados e que não foram liquidados até 30/06/2022 foram bloqueados nessa data.
Um empenho inscrito em restos a pagar não processado foi bloqueado. É possível efetuar seu desbloqueio?Sim, desde que atenda aos critérios legais.
Decreto nº 93.872/86, art 68,
§ 4º As unidades gestoras responsáveis pelos saldos dos restos a pagar bloqueados poderão efetuar os desbloqueios até 31 de dezembro do exercício em que ocorreu o bloqueio dos saldos, desde que:
I - a sua execução tenha sido iniciada até a data prevista no § 2º, na hipótese das despesas executadas diretamente pelos órgãos e pelas entidades da União; ou
II - os seus instrumentos estejam vigentes e cumpram os requisitos para a sua eficácia, definidos pelas normas que tratam da transferência de recursos da União por meio de convênios, contratos de repasse, termos de colaboração, termos de fomento ou instrumentos congêneres, na hipótese das transferências de recursos da União aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, aos consórcios públicos, aos serviços sociais autônomos e às entidades privadas sem fins lucrativos
§ 5º Para fins do disposto no inciso I do § 4º, considera-se iniciada a execução da despesa:
I - na hipótese de aquisição de bens, a despesa verificada pela quantidade parcial entregue, atestada e aferida; ou
II - na hipótese de realização de serviços e obras, a despesa verificada pela realização parcial com a medição correspondente atestada e aferida.
§ 6º A Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia providenciará, até o encerramento do exercício financeiro, o cancelamento, no Siafi, de todos os saldos de restos a pagar que permanecerem bloqueados.
§ 7º Os restos a pagar não processados, desbloqueados nos termos do § 4º, e que não forem liquidados, serão cancelados em 31 de dezembro do ano subsequente ao do bloqueio.
Exemplo: empenhos bloqueados em 30/06/2022 podem ser desbloqueados até 31/12/2022 desde que atendam aos critérios legais. Após desbloqueados poderão ser liquidados até 31/12/2023. Caso não ocorra liquidação serão cancelados.
Qual o procedimento para solicitar desbloqueio de empenho inscrito em RPNP bloqueado? Verificada a possibilidade legal de desbloqueio o Ordenador de Despesa deverá encaminhar à PROPLAN, por meio de processo SEI, solicitação de desbloqueio apresentando as seguintes informações: motivos pelos quais não houve a utilização até a data em que ocorreu o bloqueio, a base legal que sustenta a solicitação (decreto, artigo, parágrafos, incisos), o valor a ser desbloqueado. Se autorizado, a PROPLAN encaminhará ao Departamento de Contabilidade e Finanças (DCF) que realizará o registro do desbloqueio no SIAFI. Para maiores informações, consulte o Serviço “Desbloqueio de empenho inscrito em RPNP bloqueado” no link:
https://www1.ufrgs.br/CatalogoServicos/servicos/servico?servico=3390