O servidor deve abrir um processo no SEI e preencher o Formulário de Solicitação de Remoção por Motivo de Saúde do Servidor, de pessoa da família ou dependente, conforme instruções descritas aqui. O processo deverá ser encaminhado à Divisão de Saúde e Junta Médica (DSJM), que irá efetuar o agendamento da Perícia Oficial em Saúde, a ser realizada por Junta Médica Oficial, comunicando o servidor por por e-mail.
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*Observações:
1. A avaliação pericial para concessão de remoção ao servidor por motivo de sua saúde, de pessoa de sua família ou dependente será realizada a pedido do interessado. O servidor, munido de parecer do profissional de saúde assistente que indique necessidade de remoção por motivo de saúde, deverá requerer a sua remoção à área de recursos humanos no seu local de lotação. Este parecer não deve constar no processo e deverá ser apresentado aos peritos.
2. Considera-se pessoa da família, para efeito de pedido de remoção por motivo de saúde: Cônjuge; Companheiro; Dependente que viva às suas expensas e conste de seu assentamento funcional. Neste último caso, é necessário que tal dependente já esteja cadastrado como dependente econômico do servidor.
3. Ressalta-se que a avaliação pericial para concessão de remoção do servidor por motivo de saúde de pessoa de sua família deverá ser realizada no familiar.
4. No dia agendado, o servidor deverá comparecer e apresentar parecer do seu médico assistente e documentos médicos que indiquem a necessidade de remoção por motivo de saúde. O laudo será emitido pela Junta Médica Oficial, sendo o documento indispensável para a análise do pedido de remoção e deverá, necessariamente, atestar a existência de doença ou motivo de saúde que fundamenta o pedido.
5. Reserva-se à Administração Pública Federal, no resguardo de seus interesses, indicar qualquer localidade de exercício, desde que satisfaça às necessidades de saúde e tratamento do servidor, de pessoa de sua família ou dependente.
6. Os servidores sem vínculo efetivo com a União, os contratados temporários e os empregados públicos não fazem jus à remoção.
7. Conforme o artigo 36 da Lei citada, Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. Ressalta-se que não se confunde com o conceito de Redistribuição (art 37), que é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, com prévia apreciação do órgão central do SIPEC. Assim, não há previsão de Redistribuição por motivo de saúde, apenas Remoção. Para fins de exemplo, a Nota Técnica 85 /2011/DENOP/SRH/MP descreve que expressão no “âmbito do mesmo quadro” deve receber uma interpretação restritiva, e que (...) Instituições Federais de ensino possuem quadro de pessoal distintos. Logo, em Processos onde haja a demanda para transferência para órgãos distintos, de maneira expressa, não se aplica o conceito de Remoção.
8. A Remoção não se confunde com o conceito de incapacidade, uma vez que o servidor terá demanda para permanecer trabalhando (em capacidade laborativa), apenas em local diverso. Logo, a perícia deve ser realizada quando em vigência de trabalho, no momento, e preferencialmente em local o mais próximo possível do exercício atual.
Fluxo do Serviço:
SERVIDOR - DSJM – DIMA – SERVIDOR