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Licença para tratamento da saúde do servidor

Licença para tratamento de sua saúde, a pedido ou de ofício, mediante perícia médica, sem prejuízo da remuneração.

Requisitos

Encontrar-se o servidor doente e sem capacidade laborativa, devidamente comprovada por atestado médico emitido por médico ou cirurgião-dentista formalmente designado, os quais devem se manifestar sobre a necessidade de licença, afastamento e/ou repouso do servidor.

Ajuda rápida

O servidor deve encaminhar seu atestado médico ou odontológico destinados à licença para tratamento de sua própria saúde ou de licença para tratamento de saúde em pessoa da família por meio da Plataforma Atestado Web, disponível no aplicativo Sou Gov para smartphones ou tablets e no site do Sou Gov, em até 05 dias a contar da data de início do atestado.

Em caso de perda de prazo de envio do atestado ou não comparecimento à perícia, o servidor deve preencher o processo administrativo eletrônico, via SEI, para a realização de Justificativa de Perda do Prazo de Envio de Atestado Médico via SouGov e para Justificativa de Não Comparecimento à Perícia Oficial em Saúde.

Ambos processos possuem formulários específicos, que devem ser preenchidos e assinados: “Formulário para Justificativa de Perda do Prazo de Envio de Atestado Médico via SouGov” e “Formulário para Justificativa de Não Comparecimento à Perícia Oficial em Saúde”, respectivamente. 

Para justificativas que envolvam problema com o sistema SouGov, deverá ser anexado ao processo print screen da tela de erro do aplicativo. Nenhum atestado deve ser anexado aos processos, os mesmos deverão ser apresentados no momento da perícia. Ambos processos deverão ser encaminhados para a Divisão de Saúde e Junta Médica (DSJM) do Departamento de Atenção à Saúde.

 

Preste atenção nas dicas sobre o seu atestado médico e sobre a licença para tratamento de saúde do servidor:

  1. Os atestados médicos ou odontológicos devem conter as informações necessárias, estar legíveis e serem encaminhados por ordem cronológica (do mais antigo para o mais atual). Além disso, o prazo máximo para envio é de até 5 dias corridos do início do afastamento do servidor (a contar do primeiro dia de afastamento);
  2. É responsabilidade do servidor manter sob sua guarda o atestado original enviado por meio do novo sistema, pois poderá ser solicitada sua apresentação antes da confirmação do registro;
  3. Conteúdo do Atestado: a) identificação do servidor; b) tempo provável de afastamento; c) o nome da doença ou agravo, codificado (Código da Classificação Internacional de Doenças – CID); d) identificação do profissional emitente e seu registro no conselho de classe;
  4. O servidor deverá apresentar ao médico perito documentos comprobatórios do atendimento médico ou do tratamento que está desenvolvendo, onde deverá constar o CID. Os documentos a serem apresentados podem ser, por exemplo: atestado do médico que o assistiu, boletim de atendimento em pronto socorro, emergência médica ou posto de saúde, exames laboratoriais, radiografias;
  5. A perícia oficial poderá ser dispensada para a concessão de licença para tratamento de saúde, desde que esta não ultrapasse o período de 14 (cinco) dias corridos, computados finais de semana e feriados; e somada a outras licenças para tratamento de saúde gozadas nos 12 (doze) meses anteriores seja inferior a 15 (quinze) dias. Ver Atestados de Curta Duração
  6. Inicialmente, a licença será avaliada através de perícia médica singular. No entanto, a licença que exceder o prazo de 120 (cento e vinte) dias no período de 12 (doze) meses, a contar do primeiro dia de afastamento, será concedida mediante avaliação por junta médica oficial;
  7. Os professores substitutos têm a licença para tratamento de saúde concedida até um período máximo de 15 (quinze) dias, pela Divisão de Saúde e Junta Médica. Após este prazo, devem ser encaminhados ao INSS. Serão novamente atendidos pela Divisão de Saúde e Junta Médica somente após decorridos 60 (sessenta) dias do dia do término da licença anterior, desde que pelo mesmo motivo; 
  8. As Cirurgias Plásticas eminentemente eletivas não ensejam a concessão de Licença para Tratamento de Saúde. Em situações de necessidade de perícia, caso o CID do atestado inicie pela letra Z (fatores que influenciam o estado de saúde e contato com os serviços de saúde) é necessária a apresentação de documentação adicional que permita inferir uma doença.
  9. O comparecimento em uma consulta de saúde ou ausências por um período do dia para submeter-se a exames ou outros atendimentos que não geram incapacidade para o trabalho não acarreta licença e deverá ser comprovado por meio da declaração de comparecimento emitida pelo profissional assistente e deve ser tratada como justificativa de afastamento, ficando a critério da chefia imediata do servidor a sua compensação de horário, conforme a legislação em vigor (Lei Nº 8112/1990 - Par. Único do Art. 44);
  10. Em caso de servidor que apresente atestado para tratamento da própria saúde, iniciado durante o período de férias, o último dia trabalhado corresponde ao dia anterior ao início de suas férias. As férias, uma vez iniciadas, não podem ser interrompidas. A avaliação pericial irá verificar a necessidade de afastamento após o término das férias (Orientação Normativa SRH N° 2/2011);
  11. O servidor que entrar de licença por motivo de saúde até o dia anterior ao início de suas férias terá suas férias suspensas enquanto durar o afastamento, e remarcadas. Caso o servidor esteja em licença e solicite férias subsequentes. As mesmas só não serão canceladas se o servidor demonstrar que retornou ao trabalho após as férias. Ou seja, caso apresente nova licença, com necessidade de perícia, em período posterior às férias, necessitará comprovar algum período de retorno da capacidade laborativa.

 

Mais informações, devem ser acessadas no site do DAS www.ufrgs.br/das