Quando tenho direito a férias?A cada 12 meses de efetivo exercício você poderá usufruir 30 dias de férias. Nessa regra, excetuam-se os servidores que operam com Raios X ou substâncias radioativas, visto que é obrigatório o usufruto de 20 (vinte) dias de férias a cada seis meses. Nestes casos, não poderá ocorrer o acúmulo de férias.
Posso parcelar o período de férias?Sim. Todos os servidores (com exceção daqueles que trabalham diretamente com substâncias radioativas) poderão dividir o usufruto das férias em até 3 (três) períodos, não havendo quantidade mínima de dias ou necessidade de intervalo entre os períodos.
Como será a remuneração das férias?Será pago ao servidor um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do mês em que as férias iniciam no momento de usufruto do 1° período de férias anual, independente de terem sido parceladas ou não. Da mesma forma, poderá ser requerido o pagamento da antecipação de 50% da Gratificação Natalina, desde que o primeiro período esteja com data programada para início até o mês de Junho. Também poderá ser pago, desde que solicitado pelo servidor, a Antecipação Salarial, que será proporcional aos dias de férias do respectivo período e limitado à 70% (setenta por cento) da remuneração do mês, sendo que a respectiva restituição em folha ocorrerá em 60 dias.
Qual o prazo para solicitação de férias?A primeira parcela deve estar certificada pela chefia imediata no Portal do Servidor até o dia 10 do mês anterior ao seu início (ex.: primeira parcela de férias com início em abril deve estar, obrigatoriamente, certificada no Portal até o dia 10 de março), com exceção de férias com primeira parcela para os meses de dezembro e janeiro. Para esses meses, o servidor deve observar o cronograma SIAPE que é comunicado pela PROGESP por e-mail.
Posso interromper as férias em andamento?As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo de superior interesse público. Para mais informações sobre interrupção de férias, consultar o Manual do Servidor, em Interrupção de Férias (
https://www.ufrgs.br/progesp/?page_id=1375).
As férias podem ser acumuladas por mais de um período anual?As férias deverão ser usufruídas durante o ano civil, somente podendo ser acumuladas, até o máximo de dois períodos anuais, no caso de necessidade de serviço anteriormente declarada.
Caso me afaste das atividades laborais, tenho direito a férias?Quando não for possível a reprogramação das férias no mesmo ano, em função de períodos de licenças ou afastamentos legalmente instituídos, excepcionalmente, será permitida a acumulação de férias para o exercício seguinte nos casos de: licença à gestante, à adotante, paternidade e tratamento de saúde. Servidores afastados para usufruto de licença capacitação, afastamento para participação em programa de pós-graduação ou para estudo/missão no exterior fará jus às férias, que, se não forem programadas, serão registradas e pagas a cada mês de dezembro. Caso o servidor seja acometido de alguma moléstia durante o período de férias, somente será concedida licença médica após o término do usufruto das mesmas se a enfermidade persistir. O servidor que se afastar sem remuneração no curso dos primeiros 12 (doze) meses de exercício terá a contagem do interstício suspensa durante esse período, complementando-a a partir da data do retorno, aproveitando o que precedeu à concessão da licença.
Posso alterar minhas férias certificadas?O usufruto de férias deverá obedecer à escala previamente elaborada em cada unidade ou órgão. A primeira parcela de férias não poderá ser alterada após a divulgação da prévia do contracheque do mês anterior ao usufruto da primeira parcela, pois envolve pagamento. No caso de alteração da segunda e terceira parcela de férias, o prazo para certificação da alteração das férias no Portal do Servidor é de até três dias antes do início do período original. Para alterar o número de dias da segunda e terceira parcela, quando já registradas, o servidor deverá excluir ambas as parcelas e incluí-las novamente com o registro das datas conforme desejado.
Em caso de exoneração ou demissão, tenho direito a indenização de férias?As férias, completas ou incompletas, somente poderão ser indenizadas em caso de exoneração ou demissão, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício ou fração superior a 14 (quatorze) dias. O professor substituto fará jus a 30 (trinta) dias de férias, conforme o Ofício Circular Nº 12/2000-MEC/SPO/GAB fundamento no Art. 11 da Lei Nº 8745/1993, combinado com o Art. 77 da Lei Nº 8112/1990. Este procedimento é adotado a partir das férias do exercício de 2001.