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Readaptação Funcional

Incumbência de atribuições e responsabilidades de outro cargo efetivo que sejam compatíveis com a limitação que o servidor tenha sofrido em sua capacidade física ou mental.

Público-alvo

  • Técnico-administrativo
  • Docente

Requisitos

Servidor ativo.

Ajuda rápida

O servidor deve abrir processo SEI do tipo “Readaptação funcional”, preencher o “Formulário de solicitação de avaliação da capacidade laborativa para fins de readaptação funcional” (disponível no SEI), o qual deve ser assinado pelo servidor, pela chefia imediata e pelo dirigente máximo da Unidade. Após, encaminhar o processo à Divisão de Saúde e Junta Médica (DSJM).

O servidor não deve anexar, nesse processo, documentos referentes ao contexto de saúde, como atestados médicos, que especifiquem as limitações da capacidade laborativa sem necessidade de afastamento. Estes documentos, originais, deverão ser apresentados por ocasião da perícia em Junta Médica.

Após, será agendada uma Perícia Médica por Junta Oficial junto à Divisão de Saúde e Junta Médica (DSJM). Nessa data, o servidor deverá apresentar atestados e laudos emitidos pelo seu médico assistente, ou seja, que realiza seu tratamento, e que justifiquem tal solicitação. O atestado médico deve, necessariamente, explicitar que o periciado apresenta uma limitação (e, por consequência, descrevê-la). Não deve se referir à necessidade de afastamento (o qual remete à licença para tratamento de saúde). Ainda, por ocasião da perícia, o servidor deverá apresentar a lista das atribuições do seu cargo (disponível no site da PROGESP), indicando a norma que especificou as atribuições (conforme link anterior) e assinalando para quais tarefas específicas haveria limitação, considerando o descrito acima.

O parecer da Junta Médica Oficial analisará quais as atividades específicas, listadas em regulamento, não poderão ser realizadas pelo servidor, em virtude das limitações ocasionadas pela doença de base.

Caso o parecer da Junta seja positivo para a readaptação, o processo será enviado para a Coordenadoria de Concursos, Mobilidade e Acompanhamento (CCMA), a quem compete identificar a existência de cargo público efetivo, cujas atribuições sejam compatíveis com as limitações do(a) servidor(a), conforme Parecer da Junta Médica. Esta manifestação incluirá a análise da habilitação e escolaridade compatíveis com o cargo de destino em conjunto com a Divisão de Provimentos e Funções (DPF).

Nessa etapa, serão identificadas, a partir das limitações atestadas pela Junta Médica Oficial, as atribuições de cargo efetivo e ativo que podem ser exercidas pelo(a) readaptando(a). Na próxima etapa, a CCMA encaminha para a Divisão de Ingresso, Mobilidade e Acompanhamento (DIMA), para análise da permanência do servidor em seu local de exercício ou alocação em outro setor da sua Unidade de origem, ou em outra Unidade. Se necessário, a DIMA encaminha para o INCLUIR, para análise das questões de acessibilidade.

Após, DIMA, DPS e INCLUIR (se for o caso) reunirão as partes envolvidas para orientações e será encaminhada a portaria de remoção por readaptação, se necessário. Caso não exista cargo com atribuições compatíveis para a readaptação, a CCMA encaminha ao Pró-Reitor de Gestão de Pessoas com indicação de encaminhamento à DSJM, para realização de Perícia Médica, para avaliação de incapacidade permanente para fins de aposentadoria, e encaminhamento do laudo à Divisão de Análise Funcional (DAF), para publicação da portaria de aposentadoria.

Observações:

  • A Readaptação é a incumbência de atribuições e responsabilidades de outro cargo efetivo que sejam compatíveis com a limitação que o servidor tenha sofrido em sua capacidade física e/ou mental. Assim, não se aplica a situações que, de modo temporário, ensejam a necessidade de afastamento, como no caso das licenças de tratamento de saúde, onde o médico assistente solicita afastamento temporário em virtude de incapacidade por sintomas de doença ou efeitos colaterais de tratamentos. Neste sentido, a solicitação de Readaptação não se aplica aos servidores que estejam em Licença para Tratamento de Saúde.
  • Na avaliação, será necessário verificar se o servidor apresenta condições para realizar um mínimo de 70% das atividades previstas no Plano de Cargos (PCCTAE ou equivalente). Caso positivo, a opinião será pela restrição de atividades, com manutenção no mesmo cargo e descrição das atividades que não poderão ser realizadas. Neste caso, o Processo retorna para a Origem, para a ciência do servidor e de sua chefia imediata. Nesta situação, não cabe a Readaptação.
  • Caso o servidor não apresente capacidade para realização de um mínimo de 70% das atribuições, será opinado pela Readaptação.
  • Caso não sejam satisfeitas as condições descritas nos dois itens anteriores, o parecer poderá ser negativo para ambas as condições, o que será expresso no item Observações.
  • A readaptação será realizada por intermédio de Portaria publicada no Diário Oficial da União, em que será estabelecido ao servidor as atribuições e responsabilidades do cargo efetivo de destino.
  • Caso a Junta Médica entenda como necessário, poderá, antes da opinião final, solicitar parecer de outros profissionais da Equipe Multiprofissional do SIASS, ou complementação de informação por parte de Profissionais da Saúde Assistentes do servidor.
  • A Readaptação não necessita ocorrer em cargo de atribuições afins, ou seja, não está mais vinculada à demonstração de afinidade entre atribuições do cargo de origem do servidor e aquelas que este passará a exercer no cargo de destino. É necessário que atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com as limitações do servidor, atestadas pela Junta Médica. Serão consideradas a habilitação e escolaridade do servidor  necessárias para o exercício das novas atribuições a serem desempenhadas.
  • A Junta Médica não emitirá nenhuma opinião relacionada com eventual habilitação para o cargo de destino, sendo que a sua atuação restringe-se, apenas, a descrever as limitações relacionadas ao cargo de origem.
  • Não há mais a previsão de que ocorra a investidura em outro cargo público, no caso da Readaptação. Será mantida, ainda, a remuneração do cargo de origem.
  • Não cabe à Junta Médica dizer o direito, ou afirmar não ser possível o instituto da Readaptação. Mas sim, avaliar quais as atividades específicas, listadas em regulamento, não poderão ser realizadas pelo servidor, em virtude das limitações ocasionadas pela doença de base.
  • Não sendo possível a readaptação, o servidor será considerado como “insusceptível de readaptação”, o que gera a necessidade de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido.
  • Sendo efetivada a readaptação, caberá ao servidor e a chefia imediata solicitar o agendamento de perícia para reavaliação na data indicada na Portaria de Readaptação. Para isso, a solicitação deverá ser feita no mesmo processo em que tramitou a solicitação de readaptação, com assinatura do(a) servidor(a) e da chefia imediata e encaminhada à Divisão de Saúde e Junta Médica (DSJM).

Fluxo do serviço

1 - No caso de readaptação: SERVIDOR – DSJM –  CCMA – DIMA – INCLUIR e DPS (se necessário) – PRÓ-REITOR DE GESTÃO DE PESSOAS - DAS - SERVIDOR E CHEFIA PARA CIÊNCIA 

2 - No caso de aposentadoria por incapacidade laborativa: SERVIDOR – DSJM – CCMA -  PRÓ-REITOR DE GESTÃO DE PESSOAS  - DSJM - DAF