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Avaliação de capacidade laborativa por recomendação superior

O servidor que apresentar indícios de lesões orgânicas ou funcionais será submetido à avaliação da capacidade laborativa por meio de uma inspeção médica.

Requisitos

Constatação, pela chefia imediata, de indícios de lesões orgânicas ou funcionais, em servidor em atividade, com impressão de necessidade de afastamento "ex-officio".

Ajuda rápida

A chefia imediata do servidor deve enviar um e-mail para o endereço eletrônico: dsjm@progesp.ufrgs.br, contendo as seguintes informações: 

  • Nome completo do servidor (sem abreviações);
  • CPF;
  • Identificação Única;
  • Categoria Funcional;
  • Local de trabalho;
  • Nome e Ramal da chefia imediata.

Além disso, a chefia imediata deve encaminhar um requerimento, em envelope fechado, endereçado à Divisão de Saúde e Junta Médica (DSJM), com a descrição da situação observada em relação às condições de saúde do servidor, indicando quais os achados que pressupõem a possibilidade de lesões orgânicas ou funcionais, além de descrever as atribuições do cargo, detalhando quais são afetadas. O servidor deve dar ciência no documento. Caso o servidor não der ciência, por não concordar com os fatos relatados, a chefia deve descrever isso no documento. No entanto, o servidor deve estar, sempre, ciente do seu conteúdo.

O envelope deverá ser entregue no seguinte endereço, de segunda a sexta-feira, das 8h às 17h, sem fechar ao meio-dia:

Departamento de Atenção à Saúde

PROGESP/UFRGS/SIASS

Rua Sarmento Leite nº 500 -  1º andar, sala 205 (Antigo Prédio do ICBS)

Bairro Farroupilha

Porto Alegre/RS

CEP 90050-170

*Observações:

1. A inspeção médica será realizada mediante a presença do servidor. E, caso o servidor não aceite submeter-se à inspeção médica, tal fato será informado a sua chefia imediata, para as providências legais cabíveis.

2. No momento da inspeção médica, o servidor deverá apresentar a documentação comprobatória do seu estado de saúde, se houver. 

3. A convocação para essa inspeção será indicada pelo serviço de saúde ou autoridade competente e formalizada pela unidade de recursos humanos do órgão do servidor.

4. Será punido com suspensão de até 15 dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido à inspeção médica, determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação (art. 130, § 1 da Lei Nº 8112/1990).

5. O servidor deverá aguardar, em atividade, a realização da inspeção médica, a não ser em situação de risco iminente, a critério da chefia imediata. A eventual concessão de licença ex-officio pela Junta Médica, na ausência de documentação de saúde, ocorrerá apenas a partir da data da avaliação.

6. Tal perícia não se aplica a situações onde o servidor concorde com a necessidade de afastamento e/ou percepção de doença, e que apresente falta ao trabalho sem buscar auxílio referente às condições de saúde . Nestes casos, deverá procurar atendimento médico e solicitar atestado, caso aplicável.