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Pensão por morte

Benefício concedido aos dependentes do servidor falecido, conforme definido em lei.

Público-alvo

Técnico-administrativo, docente e aposentado

Requisitos

Ser dependente de servidor da universidade, conforme rol de beneficiários definido em lei.

Art. 3º São beneficiários de pensão:
I - o cônjuge;
II - o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida por decisão judicial ou por escritura pública;
III - o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, que tenha renunciado aos alimentos no momento do divórcio ou separação, que comprove superveniente dependência econômica do servidor ou aposentado;
IV - o companheiro ou a companheira que comprove união estável como entidade familiar;
V - o ex-companheiro ou a ex-companheira com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente ou por escritura pública, e aquele que renunciou aos alimentos na dissolução judicial ou extrajudicial da união estável, que comprove superveniente dependência econômica do servidor ou aposentado;
VI - o filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos:
a) seja menor de vinte e um anos de idade;
b) seja inválido;
c) tenha deficiência grave; ou
d) tenha deficiência intelectual ou mental.
VII - o enteado e o menor tutelado equiparados a filho por declaração do servidor ou do aposentado que atenda a um dos requisitos previstos no inciso VI, e comprove dependência econômica nos termos desta Portaria;
VIII - a mãe e o pai do servidor ou do aposentado que comprovem dependência econômica, nos termos desta Portaria; e
IX - o irmão de qualquer condição que comprove dependência econômica e atenda a um dos requisitos previstos no inciso VI.

Ajuda rápida

PROCEDIMENTO

1. O beneficiário de pensão deverá verificar o passo a passo.

2. O beneficiário de pensão deverá agendar atendimento através do endereço eletrônico: pensao.daf@progesp.ufrgs.br.

 

♦ Clique no botão "Solicitar Serviço" e seu e-mail será direcionado ao setor responsável.

 

BENEFICIÁRIOS DE PENSÃO POR MORTE:

São beneficiários de pensão por morte, nos termos do art. 3º da Portaria SGP/SEDGG/ME Nº 4645, de 24 de maio de 2022:

Cujo óbito tenha ocorrido após 11 de dezembro de 1990:

Art. 3º São beneficiários de pensão:

I – o cônjuge;
II – o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida por decisão judicial ou por escritura pública;
III – o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, que tenha renunciado aos alimentos no momento do divórcio ou separação, que comprove superveniente dependência econômica do servidor ou aposentado;
IV – o companheiro ou a companheira que comprove união estável como entidade familiar;
V – o ex-companheiro ou a ex-companheira com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente ou por escritura pública, e aquele que renunciou aos alimentos na dissolução judicial ou extrajudicial da união estável, que comprove superveniente dependência econômica do servidor ou aposentado;
VI – o filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos:
a) seja menor de vinte e um anos de idade;
b) seja inválido;
c) tenha deficiência grave; ou
d) tenha deficiência intelectual ou mental.
VII – o enteado e o menor tutelado equiparados a filho por declaração do servidor ou do aposentado que atenda a um dos requisitos previstos no inciso VI, e comprove dependência econômica nos termos desta Portaria;
VIII – a mãe e o pai do servidor ou do aposentado que comprovem dependência econômica, nos termos desta Portaria; e
IX – o irmão de qualquer condição que comprove dependência econômica e atenda a um dos requisitos previstos no inciso VI.

 

São beneficiários de pensão por morte, nos termos do art. 38º da Portaria SGP/SEDGG/ME Nº 4645, de 24 de maio de 2022:

Cujo óbito tenha ocorrido até 11 de dezembro de 1990, data imediatamente anterior à da publicação da Lei nº 8.112 de 11 de dezembro de 1990:

Art. 38. São beneficiários de pensão:

I - vitalícia:

a) a esposa, exceto a divorciada que não receba pensão de alimentos;

b) o marido inválido; e

c) a mãe viúva ou sob dependência econômica preponderante do servidor, ou pai inválido, no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo;

II - temporária:

a) o filho em qualquer condição, ou enteado, até a idade de vinte e um anos, ou, se inválido, enquanto durar a invalidez;

b) o irmão, órfão de pai e sem padrasto, até a idade de vinte e um anos, ou se inválido, enquanto perdurar a invalidez, no caso de ser o servidor solteiro ou viúvo, sem filhos ou enteados; e

c) a filha solteira maior de vinte e um anos, não ocupante de cargo público permanente.

 

PRAZO PARA REQUERER (LEI Nº 13.846/2019)

A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

a) do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta dias) após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes;
b) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no item “a”.
c) da decisão judicial, na hipótese de morte presumida.   

 

CÁLCULO DO BENEFÍCIO (EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019)

A pensão por morte ao dependente do servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), conforme art. 23 da Emenda Constitucional nº 103/2019.

Quando houver beneficiário inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte será equivalente a:

I – 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e

II – uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

Por exemplo: caso exista apenas cônjuge, o cálculo será de 50% +10% (1 dependente), totalizando 60% dos proventos de aposentadoria do servidor. Caso tenha cônjuge e filho menor de 21 anos, a cota será de 50% +20% (2 dependentes), totalizando 70% e dividindo-se por 2, da totalidade dos proventos de aposentadoria do servidor. Caso algum beneficiário seja inválido, comprovado previamente por Junta Médica Oficial, a cota será de 100% e estendida a todos os beneficiários.

 

ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS

As possibilidades de acumulação estão previstas no Art. 24 da Emenda Constitucional 103/2019. Inobstante, as acumulações previstas no § 1º do Art. 24 da EC 103/2019 estão sujeitas aos redutores indicados no § 2º do Art. 24 da referida Emenda.

 

AVALIAÇÃO PERICIAL

* As questões abaixo se referem à necessidade de avaliação pericial, para fins de concessão de Pensão:

1. Conforme a Portaria SGP/SEDGG/ME 4645/2022, art.3, são beneficiários de pensão:

- VI - o filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos: a) seja menor de vinte e um anos de idade; b) seja inválido; c) tenha deficiência grave; ou d) tenha deficiência intelectual ou mental.

- VII - o enteado e o menor tutelado equiparados a filho por declaração do servidor ou do aposentado que atenda a um dos requisitos previstos no inciso VI, e comprove dependência econômica nos termos desta Portaria;

- IX - o irmão de qualquer condição que comprove dependência econômica e atenda a um dos requisitos previstos no inciso VI.

- Segundo o art 4, Para fins de concessão de pensão, a comprovação da invalidez será obrigatoriamente realizada mediante avaliação pericial e a avaliação da deficiência intelectual ou mental será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.

2. No caso de pensionista (filho, enteado ou irmão) com alegação de invalidez, há necessidade de laudo pericial emitido por junta oficial que ateste a invalidez e sua preexistência em data anterior ao óbito do servidor ou aposentado.

3. No caso de pensionista (filho, enteado ou irmão) com alegação de deficiência, há necessidade de laudo pericial, emitido por perícia singular ou junta oficial em saúde, por meio de instrumento específico para avaliação biopsicossocial da pessoa com deficiência, que ateste a deficiência intelectual, mental ou grave e sua preexistência em data anterior ao óbito do servidor ou aposentado.

4. Assim, em relação ao item 3, necessária a inclusão de tal instrumento específico, que possibilite a sua avaliação. Inclusive, pois esta é multiprofissional e interdisciplinar, ou seja, não restrita à área médica.

5. Segundo o art 11 da Portaria, considerando situações em que haja necessidade de perícia, os candidatos citados acima possuem presunção relativa de dependência econômica. Segundo o parágrafo 1, "Os dependentes que possuem presunção relativa de dependência econômica deverão comprová-la quando do requerimento do benefício de pensão, à exceção do filho com até vinte e um anos de idade ou inválido, deficiente grave, intelectual ou mental, enquanto durar a invalidez ou a deficiência". 

6. Logo, considerando o item 5, os demais candidatos à perícia deverão comprovar a dependência econômica quando do requerimento do benefício, ou seja, antes da perícia. Deduz-se, assim, que não serão candidatos à realização da perícia, quando tal dependência não for comprovada. Os critérios de análise encontram-se no art 9 da Portaria.

Considerações periciais sobre o termo dependente

7. Conforme a EC 103/2019 descreve em seu art 23, para fins de pensão por morte: § 5º Para o dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, sua condição pode ser reconhecida previamente ao óbito do segurado, por meio de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, observada revisão periódica na forma da legislação.

8. A Portaria SGP/SEDGG/ME 4645/2022 regulamentou tal legislação, conforme descrito: Dispõe sobre os procedimentos e orienta os órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (Sipec) acerca da concessão e manutenção dos benefícios de pensão por morte de que tratam a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Ainda, cita "tendo em vista o disposto nos arts. 23 e 24 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019", ou seja, expressamente considera tal legislação em seu texto normativo.

9. Tal Portaria, em seu item IV, expressamente cita o termo dependente, que consta na EC, e assim descreve os documentos comprobatórios, em dois itens: I - Documentos de apresentação comum para todos os dependentes; e II - Documentos específicos, conforme o dependente. A referência à invalidez está incluída apenas nas situações específicas, ou seja, deduz-se que não se aplicaria a todos os dependentes, pois não incluída na rubrica comum. Sendo, assim, especificada:

h) filho, enteado ou irmão inválido ou deficiente:

- laudo pericial emitido por junta oficial que ateste a invalidez e sua preexistência em data anterior ao óbito do servidor ou aposentado.

10. Logo, expresso, claramente, que tal laudo é exigido apenas na situação específica acima. Inclusive, é anexado, para fins de esclarecimento, o item Pensão por Morte, no sougov servidor, onde, ao final da página há, por exemplo, o link para o formulário padrão da Decipex (Diretoria de Centralização de Serviços de Inativos, Pensionistas e Órgãos Extintos), onde há detalhada referência, para consulta, da documentação necessária (em forma de checklist), para cada situação específica de enquadramento.

11. Em relação a questões de enquadramento de deficiência, neste caso é necessária avaliação biopsicossocial e multidisciplinar. Neste caso, não enquadra-se em situação de perícia médica. Para tais fins, o Decreto 11487/2023 instituiu o GT sobre a Avaliação Biopsicossocial Unificada da Deficiência, com o objetivo de subsidiar a elaboração da avaliação proposta.