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Abandono de curso de graduação

Caracteriza-se o abandono de curso quando o discente não estiver ao abrigo das situações de vínculo estabelecidas no Art. 17 da Resolução 11/2013 do CEPE (não possuir registro de matrícula efetivada em uma ou mais Atividades de Ensino do currículo, ou registro de licenças e afastamentos acadêmicos, ou licenças e afastamentos por força maior ou matrícula em nenhuma atividade de ensino).
O abandono por dois períodos letivos regulares consecutivos, ou por três períodos intercalados, acarretará o desligamento definitivo do discente do curso.

Público-alvo

Graduação

Ajuda rápida

Conforme Resolução 11/2013 do CEPE, o vínculo do discente a um curso de Graduação da Universidade mantém-se através das seguintes situações:

I – Matrícula efetivada em uma ou mais Atividades de Ensino do currículo do curso;

II – Licenças e afastamentos acadêmicos;

III – Licenças e afastamentos por força maior;

IV – Matrícula em nenhuma Atividade de Ensino, a título de excepcionalidade e devidamente solicitada através de processo administrativo, quando o discente não tiver oferta de Atividade de Ensino que lhe permita cumprir o currículo de seu curso ou quando a vinculação do discente ingressante no curso de graduação ocorrer após o início do período letivo.

ATENÇÃO: O abandono por dois períodos letivos regulares consecutivos, ou por três períodos intercalados, acarretará o desligamento definitivo do discente.

 

IMPORTANTE: Os discentes em situação de abandono, e que ainda não incorreram em desligamento definitivo, poderão ser readmitidos conforme o Art. 29 da Resolução 11/2013 do CEPE.