Posso efetuar uma transferência financeira através do Portal de Convênios (SICONV) sem ter empenhado essa despesa?A realização de despesa sem prévio empenho contraria o artigo 60 da Lei Nº 4320/1964. A primeira fase da execução orçamentária do gasto público é o ato de empenhar que assegura a reserva de numerário. Sem a sua realização prévia, a despesa não poderá ser liquidada e paga, caso contrário, configura-se despesa irregular. Ainda, o SICONV exige a indicação da nota de empenho no portal quando da publicação do convênio, sem ela o sistema gera uma mensagem de erro na inserção do documento hábil para pagamento impedindo seu registro.
O que é o despacho para pagamento?Segundo o artigo 64 da Lei Nº 4320/1964, a ordem de pagamento é o despacho exarado por autoridade competente, determinando que a despesa seja paga.
Por que toda a documentação suporte para pagamento deve fazer parte do processo de pagamento?Porque o SEI, sistema utilizado pela Universidade, mantém registro de todas as alterações efetuadas durante o andamento do processo (inserções de documentos, exclusões, recebimento do processo na unidade, etc.), exceto o relacionamento de processos. Para consultar basta acessar o “Consultar Andamento” disponível abaixo do rol de documentos inseridos no processo. Daí a exigência de que toda a documentação suporte para pagamento deve fazer parte do processo em tramitação; porém é aceitável que o documento SEI seja inserido como link em determinados casos.
É necessário incluir a consulta no cadastro de Optantes do Simples Nacional em todos os processos de pagamento?Não. Para os processos de pagamentos de contas de concessionárias de serviços públicos (CEEE, DMAE, CORSAN, etc.), de pagamento à Fundações, Associações, Empresas Públicas, Empresas de Economia Mista, Sindicatos, Conselhos Profissionais não é necessária a inclusão da consulta ao cadastro de Optantes do Simples Nacional porque estas entidades estão impedidas de optar. Nestes demais casos há obrigatoriedade de envio de declarações fixadas por lei para a não retenção dos tributos federais.
No despacho para pagamento é necessário relacionar o documento SEI da nota de empenho SIAFI e do recibo?Não, somente é imprescindível preencher os campos com os dados requeridos.
Devo consultar o saldo disponível da nota de empenho antes de remeter um processo de pagamento para o DCF?Sim, sempre. Esta ação evita devoluções do processo por falta de saldo.
Qual o número da nota de empenho deve ser indicado ou consultado (original ou reforço)?Sempre o número da nota de empenho original, tendo em vista que o reforço é apenas um complemento do empenho original. E apenas o número da nota de empenho original reportará saldo nas consultas no sistema SIAFI.
Como proceder nos casos de Substituição do Ordenador de Despesas?Nos casos de substituição do Ordenador de Despesas, deve ser encaminhado Ofício do Ordenador da Despesa à Divisão Financeira/DCF solicitando a inclusão do substituto, bem como a Portaria e o Termo de Ordenador da Despesa. O envio deverá ser em formato físico à Divisão Financeira/DCF, 3º andar do prédio da Reitoria, e demais dúvidas podem ser sanadas pelos e-mails: dcf@ufrgs.br e financeiro@proplan.ufrgs.br ou pelos telefones: (51) 3308-3220 / (51) 3308-3950.
É possível fazer transferências para uma fundação após expirado o prazo de vigência do convênio?Não, após expirado o prazo de vigência do convênio a única operação disponível no SICONV é a devolução dos recursos não utilizados para o órgão concedente.